Idoso de 82 anos será indenizado por atraso de 18h em voo internacional

A juíza de Direito Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Butantã, em São Paulo, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um passageiro de 82 anos, em razão de um atraso superior a 18 horas em voo internacional.

Para a magistrada, a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou na perda de compromissos profissionais. Além disso, ressaltou que situações como essa se enquadram no risco da atividade do fornecedor e, portanto, não eximem a responsabilidade da empresa aérea.

Idoso será indenizado por companhia aérea após atraso de 18h em voo internacional.(Imagem: Freepik)
Entenda o caso

Conforme os autos, o passageiro contratou transporte aéreo com ida e volta entre Brasil e Alemanha, com o objetivo de divulgar seu filme “As cores e amores de Lore”. O voo de ida transcorreu normalmente, mas o retorno, previsto para 26 de fevereiro de 2025, sofreu atraso de 18 horas e 18 minutos.

Conforme relatado, a companhia não prestou informações claras nem assistência adequada durante a longa espera. O passageiro explicou ter sofrido desgaste físico e emocional, além da perda de oportunidades profissionais importantes no dia 27 de fevereiro, data de início da agenda de divulgação do longa-metragem.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso foi causado por problemas mecânicos na aeronave, o que configuraria caso fortuito e afastaria o dever de indenizar. Sustentou ainda que ofereceu hospedagem ao autor e que os compromissos profissionais se estendiam até 5 de março, de modo que não haveria prejuízo significativo. 

Risco da atividade

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que “situações como a tratada nos autos insere-se no risco da atividade do fornecedor,de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade”. Dessa maneira, ponderou que cabia à emresa realizar manutenção regular justamente para garantir a pontualidade dosvoos e a segurança aos passageiros. 

A juíza ponderou que cabe à empresa realizar manutenção preventiva e garantir a pontualidade e segurança dos voos, e que problemas mecânicos não constituem caso fortuito:

“Ocorrido problema mecânico que cause atraso do voo ouseu cancelamento, por ser este fato diretamente relacionado à prestação do serviço de transporteaéreo, está presente a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados a seus passageiros.Isso porque a ocorrência de problemas mecânicos não caracteriza a causa deexcludente do caso fortuito”

Com base na Convenção de Montreal e no CDC, a decisão destacou que o transportador responde pelos danos decorrentes de atrasos, salvo prova de que adotou todas as medidas razoáveis para evitá-los , o que não foi demonstrado pela empresa. Para a magistrada, a falha no serviço gerou abalo que excede o mero aborrecimento cotidiano, fixando indenização no valor de R$ 7 mil por danos morais.

“Portanto, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação doserviço gerou dano ao autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medidaque chegaram ao seu destino final com mais de 18 horas de atraso e perdeu compromissos profissionais previamente agendados.”