A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou a companhia aérea Air France ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a passageira que teve voo internacional cancelado e não recebeu assistência. Para o colegiado, a readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do CDC.
Entenda o caso
A passageira havia contratado voo de Paris para São Paulo, com partida prevista para 25/09/2024, às 23h25, e chegada em 26/09/2024, às 6h15. O voo foi cancelado inesperadamente, e ela foi realocada para outro voo no dia seguinte, no mesmo horário, resultando em atraso de 24 horas na chegada ao destino.
Sem receber hospedagem ou alimentação da companhia aérea, a consumidora arcou com despesas extras no valor de R$ 1.216,36. Na ação judicial, pediu ressarcimento e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
TJ/SP reconheceu que a readequação da malha aérea é fortuito interno e condenou a cia aérea a pagar R$ 10 mil por danos morais.(Imagem: Adobe Stock)
Em primeira instância, a 44ª Vara cível do Foro Central Cível de São Paulo reconheceu apenas o dano material, determinando a restituição dos gastos com hospedagem e alimentação. O pedido de indenização por danos morais foi negado sob o argumento de que não houve comprovação de perda de compromissos, abalo psicológico ou violação relevante de direitos da personalidade.
A autora recorreu, sustentando que o atraso e a ausência de assistência configuraram falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido.
Fortuito interno e responsabilidade objetiva
O relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, observou que a companhia aérea não apresentou prova de excludente de responsabilidade ou rompimento do nexo causal, como exige o art. 14, § 3º, do CDC.
A justificativa de readequação da malha aérea, segundo o desembargador, é exemplo clássico de fortuito interno, evento previsível e inerente à atividade, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Para o relator, o atraso de 24 horas e a ausência de assistência material extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade da falha.
Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil.
Com a decisão, a companhia aérea deverá pagar os danos morais, além de ressarcir a passageira pelos R$ 1.216,36 gastos com hospedagem e alimentação, conforme já determinado na primeira instância.